A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
Como é feita:
Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade) para assinarem a escritura.
O que é necessário:
• Certidões Pessoais dos Vendedores é fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:
• Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
• • Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
• Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
• Certidão Negativa da Justiça Federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
• Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
• Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
• Certidão Negativa de Débitos do INSS;
• Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
Certidões do Imóvel também é necessário exigir:
• Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
• IPTU do ano corrente
• Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
• Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garage, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
• Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
a) Última declaração de ITR.
b) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo.
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
Como é feita:
Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade) para assinarem a escritura.
O que é necessário:
• Certidões Pessoais dos Vendedores é fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:
• Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
• • Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
• Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
• Certidão Negativa da Justiça Federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
• Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
• Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
• Certidão Negativa de Débitos do INSS;
• Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
Certidões do Imóvel também é necessário exigir:
• Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
• IPTU do ano corrente
• Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
• Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garage, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
• Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
a) Última declaração de ITR.
b) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo.
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.
Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo.
A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder a divórcio direto por escritura pública.
O que é necessário:
a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano.
b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
a) Certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
b) Documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples;
c) Pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado;
d) Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xerox simples;
e) Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
f) Documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);
Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.
Fonte do site: CartórioSP
A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
Como é feita:
A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia , que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser autenticada.
O que é necessário: Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
• tiver rasuras
• tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes
• tiver escritos à lápis
• tiver espaços em branco
• for a forma de papel térmico (de fax)
Fonte do site: CartórioSP
O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, será realizado pessoalmente pelos transgêneros, de qualquer sexo, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo em que lavrado o assento de nascimento, ou no Registro Civil das Pessoas Naturais de Município do Estado de São Paulo em que tiver sua residência.
Poderão formular o requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos.
Em conjunto com o requerimento deverão ser apresentados o RG, a prova da inscrição no CPF, o Título de Eleitor, a Certidão de Casamento, as Certidões de Nascimento dos filhos, se existirem, e comprovante de residência se for mantida em comarca distinta daquela em que lavrado o assento de nascimento, em suas vias originais, para que deles sejam extraídas cópias que instruirão o procedimento de retificação do assento de nascimento. Também serão apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.
Tendo em vista a complexidade do referido ato, o primeiro passo é ir ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência ou trabalho, para conhecer e esclarecer os procedimentos para este ato.
Fonte do site: CartórioSP
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório (O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou). O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu cartilha com as principais informações.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, preencha o formulário padrão. www.cnj.jus.br
Viagem Nacional
1 - Viagem de criança (até 12 anos de idade incompletos)
a) Desacompanhadas, Documentação Necessária:
- Documento da Criança
- Autorização Judicial
Deverá o requerente (um dos pais ou responsável legal da criança) comparecer junto ao Juízo da Infância e da Juventude mais próximo de sua residência (Capital, Interior), munido de original e cópia da documentação pessoal*, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Documento oficial de identificação. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional.
b) Acompanhada de avós, bisavós, tios, irmãos e sobrinhos maiores de 18 anos de idade:
Não há necessidade de autorização desde que sejam apresentados:
Documentação Necessária da criança:
Certidão de nascimento original (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios, avós, bisavós e sobrinhos) e documento oficial de identificação com foto.
Documentação Necessária do acompanhante:
Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte e carteira de identificação funcional.
c) Acompanhada de terceiros (maior de 18 anos)
Autorização feita por pai, mãe ou responsável com firma reconhecida, informando quem acompanhará a criança, e por quanto tempo. Na autorização deve constar o destino assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Documentação necessária da criança: Certidão de nascimento original ou documento oficial de identificação civil com foto.
Documentação necessária do acompanhante: Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte e carteira de identificação funcional.
2 - Viagem de adolescente (a partir de 12 anos completos)
Adolescentes não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional.
Documentação necessária: Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional e passaporte. COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - www.tjsp.jus.br
Fonte do site: CartórioSP
Basta apenas ir ao cartório mais próximo de sua residência ou trabalho e dar entrada no serviço.
A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e instituída e regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já permite ao cidadão efetuar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos em todos os 836 cartórios do Estado sem sair de casa ou trabalho.
O site disponibiliza a consulta a registros civis lavrados desde 1976, embora muitos cartórios já disponibilizem toda a sua base de registros no Portal, podendo o usuário realizar a pesquisa em períodos anteriores.
Outra opção é realizar a busca em qualquer cartório do Estado, conforme determina o Provimento nº 15/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, através do site www.registrocivil.org.br o usuário poderá solicitar a 2ª via da certidão em formato físico ou eletrônico, recebendo em casa, por e-mail ou retirando no Cartório mais próximo a sua escolha.
O novo sistema é simples, rápido e econômico, além de ser acessível a todo o cidadão em qualquer lugar do mundo.
Fonte do site: CartórioSP
Basta apenas ir ao cartório mais próximo de sua residência ou trabalho e dar entrada no serviço.
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Além disso, através do site www.registrocivil.org.br o usuário poderá solicitar a 2ª via da certidão em formato físico ou eletrônico, recebendo em casa, por e-mail ou retirando no Cartório mais próximo a sua escolha.
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